Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (320768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a autorização para o trânsito de Unidades Móveis de Saúde nas faixas exclusivas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o trânsito de Unidades Móveis de Saúde, pertencentes a órgãos e entidades públicas ou a instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas ou parceiras do Poder Público, nas faixas exclusivas e corredores do Distrito Federal, quando em deslocamento para ações de saúde previamente programadas ou devidamente justificadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Unidades Móveis de Saúde todos os veículos devidamente identificados e destinados a:
I – consultas médicas, de enfermagem ou multiprofissionais;
II – exames preventivos e diagnósticos;
III – atendimento odontológico;
IV – ações de triagem, vacinação, educação em saúde e campanhas preventivas;
V – serviços itinerantes de promoção à saúde, nutrição, prevenção e bem-estar;
VI – atividades vinculadas a programas, projetos ou ações integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º A utilização das faixas exclusivas pelas Unidades Móveis de Saúde dependerá de autorização especial da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, observados os seguintes requisitos:
I – identificação visual padronizada;
II – regularidade documental e vistoria atualizada;
III – comprovação de agenda oficial, plano de ação ou parceria institucional;
IV – circulação restrita ao período, rota e finalidade autorizados;
V – cadastro do veículo junto à SEMOB/DF e ao DETRAN/DF.
Art. 4º A SEMOB/DF poderá expedir normas complementares, especialmente sobre:
I – critérios e procedimentos de solicitação;
II – limites operacionais, horários e corredores permitidos;
III – registro, fiscalização e cancelamento da autorização;
IV – controle e acompanhamento do uso, inclusive por meio de relatórios periódicos.
Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não confere preferência de passagem nem priorização sobre veículos oficiais de emergência, devendo as unidades móveis observar integralmente as normas de trânsito e segurança viária.
Art. 6º A instituição responsável pela Unidade Móvel de Saúde deverá:
I – utilizar as faixas exclusivas exclusivamente para deslocamentos institucionais relacionados a ações de saúde;
II – manter seus motoristas capacitados e documentos atualizados;
III – enviar relatórios periódicos à SEMOB/DF, conforme regulamentação;
IV – comunicar imediatamente quaisquer incidentes ocorridos durante o deslocamento.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar:
I – advertência;
II – suspensão temporária da autorização;
III – cancelamento definitivo;
IV – responsabilização civil, administrativa e penal, quando cabível.
Art. 8º A autorização concedida nos termos desta Lei não substitui exigências impostas por normas federais de trânsito, permanecendo vigente o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior eficiência logística e melhorar a capacidade de atendimento à população por meio da autorização regulamentada do uso das faixas exclusivas do Distrito Federal por Unidades Móveis de Saúde.
A atuação dessas unidades é essencial para ampliar o acesso a serviços de saúde, sobretudo em regiões vulneráveis, em órgãos públicos e em ações preventivas integradas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Diversas instituições realizam atendimentos itinerantes, envolvendo consultas, exames, odontologia, campanhas de prevenção (como Outubro Rosa e Novembro Azul), vacinação, educação em saúde, triagem e ações emergenciais.
Contudo, o deslocamento desses veículos pelas vias comuns frequentemente resulta em atrasos, redução do número de atendimentos e prejuízo à eficiência das ações. A garantia legal para o uso das faixas exclusivas proporciona maior fluidez, celeridade e efetividade às atividades desempenhadas.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, VII, já reconhece tratamento diferenciado a veículos destinados a serviços essenciais, especialmente na área de saúde. A Lei Distrital nº 4.011/2007, por sua vez, permite exceções mediante autorização específica da autoridade de mobilidade.
Assim, o presente Projeto de Lei estabelece marco normativo claro, conferindo segurança jurídica para que SEMOB/DF e DETRAN/DF regulamentem a matéria, padronizem procedimentos e garantam o uso responsável das faixas exclusivas pelas unidades móveis.
Trata-se de medida de alto interesse público, com baixo impacto financeiro e grande impacto social, ampliando a cobertura assistencial, fortalecendo políticas preventivas e garantindo maior eficiência aos serviços prestados à população do Distrito Federal.
Diante de sua relevância, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 2 - SELEG - (320771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise pela SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (320773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise pela SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (320772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAF, CDESCTAMAT e CPRA para análise e emissão de parecer sobre a matéria, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme determina o Art. 167, I do RI.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 12:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320772, Código CRC: c0c06deb
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Despacho - 2 - SELEG - (320774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise pela SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/12/2025, às 12:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320774, Código CRC: 0a9e5ec8
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Indicação - (320758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 1.033, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na QR 1.033, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da QR 1.033, na Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva. Segundo relato de moradores, não há quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na QR 1.033, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320758, Código CRC: da9be204
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Emenda (Orçamentária) - 66 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (320759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21207 - FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20361 - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0248 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 14:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320759, Código CRC: 1bbe6f02
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Despacho - 3 - SACP - (320756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 11:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320756, Código CRC: 377b377b
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (320741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Durante a elaboração da redação final da presente proposição identificamos que em decorrência do acatamento da Emenda Supressiva nº 1 o crédito em questão restou desbalanceado entre os valores cancelados e suplementados nas fontes 100 e 183. Resumidamente apuramos que o total da fonte 183 ficou com excesso da ordem de R$ 1.860.000,00 e a fonte 100 ficou deficitária em igual valor.
Importante destacar a natureza das fontes acima tratadas. Embora ambas sejam categorizadas como Recursos Não Vinculados (livre aplicação), a segregação em blocos (500 e 501), na forma da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 (atualizada em 10/10/2025) é crucial para o controle da origem do recurso, garantindo a transparência contábil e a observância de eventuais limites e naturezas tributárias distintas.
- Fonte 100 (Recursos Ordinários Não Vinculados): Classificada no bloco "500 - Recursos não Vinculados de Impostos". Representa a receita de impostos do Tesouro sem destinação específica.
- Fonte 183 (Desvinculação da Receita do DF - DRD): Classificada no bloco "501 - Outros Recursos não Vinculados". Representa o percentual de receita originariamente vinculada que foi desvinculado por legislação específica, tornando-se de livre aplicação.
Além disso, registra-se falha formal, na mesma emenda supressiva, vez que o tópico 2º) suprime do anexo IV, a suplementação no valor de R$ 7.469.934,00 (04 129 6203 6066 0001 Ação de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária – Pinat arrecadação de CIP-Distrito Federal). Ocorre que esse lançamento consta no anexo III e não no anexo IV da redação inicial.
Em cumprimento ao disposto no art. 207, combinado com o art. 65, inciso IV, e art. 224 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), e tendo em vista as dúvidas de natureza técnica surgidas durante a elaboração da Redação Final do Projeto de Lei nº 2049/2025 (LOA), especificamente em relação ao alegado desbalanceamento entre as fontes de recursos 100 e 183, submetemos a matéria à deliberação desta Mesa Diretora.
Com base nas inconsistências apuradas, e diante da necessidade de se garantir a fidelidade do texto final à deliberação do Plenário, solicitamos que a Mesa Diretora decida sobre o prosseguimento, nos termos do art. 207 do RICLDF segundo o qual identificamos, a princípios duas possibilidades.
- Caso a redação final ofertada (documentos 320740, 320742, 320744, 320792 e 320794) seja considerada apta à remessa ao Poder Executivo, por espelhar o mérito da decisão do Plenário (§ 3º do art. 207 do RICLDF), mesmo mantendo o desbalanceamento das fontes 100 e 183, que a matéria seja encaminhada à SELEG para as providências decorrentes.
- Caso o desbalanceamento técnico configure vício insanável que demande correção, julgamos ser recomendável restituição da matéria ao Plenário para nova deliberação (§ 4º do art. 207 do RICLDF).
Brasília, 28 de novembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2025, às 14:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320741, Código CRC: df075026
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Moção - (320739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Ailton Velez
Alessandro Borges
Amanda Owls
Ana Flavia Garcia
André Garcia
Antônio de Pádua Oliveira Sá
Ari de Barros
Arlene Barbosa de Oliveira
Aryane Sanches
Bell Morais
Carol Peres
Chico Santana
Cirilo Quartim
Bidô Galvão
Cleber Cardoso Xavier
Cleide Soares
Daiane Rocha
David Simões
Dielle Mendes
Divino Gomes
Eliana Carneiro
Elizabeth Cintra (mestra Betinha)
Erica Cristina B. dos Santos
Erivelton Grillo
Eva Waisros Pereira
Fabianna Lazzari
Fabrício Ofuji
Filipe Costa
Gelly Saigg
Genival de Oliveira Gonçalves
Guarapiranga Freire
James Fensterseifer
Janaina costa pires
Janary Gentil
Janette Dornellas
Jeff Moreira
João Santana
José Mário Petersen
José Raimundo (Futuka)
Juarez Martins
Juliana Drumond
Juliana Zancanaro
Junior Bazek
Leandro Grass
Liane Muhlenberg
Lívia Bennet
Lourenço de Bem
Luiz Guilherme Moreira Baptista
Madelon Cabral
Maestro Joaquim França
Marcelo Augusto
Maria Carmem de Souza
Maria Sena Pereira Freire
Mariana Almeida
Marília Abreu
Marlene Rocha Lima
Martinha do Coco
Meimei Bastos
Miquéias Paz
Moisez Vasconcelos
Nádia Maria Bastos João
Natália Botelho
Neide Nobre
Orlando Aparecido Macedo
Patrícia Albuquerque de Lima
Pilar Acosta
Raissa Miah
Renata Rezende
Rênio Quintas
Ruth Guimarães de Moura Brito
Sérgio Bacelar
Sheila Aragão
Teí Carvalho
Thelma Mello
Tyago Silva de Godoi
Valéria Oliveira
Vilcilene Sobrinho
Wanderson Rosalves de Sousa
Wemmia Anita
Zizi Antunes
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 19:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320739, Código CRC: cd651f52
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Redação Final - CEOF - (320740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2049, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 51.954.884,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 51.954.884,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 215 – assistência à saúde suplementar do servidor civil e 225 – contribuição patronal para assistência à saúde suplementar, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e;
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 5 - SACP - (320736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 01 a 05/12/2005.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (320737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 01 a 05/12/2025
Brasília, 28 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
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Despacho - 5 - SACP - (320738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 01 a 05/12/2025.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Moção - (320735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em homenagem à Escola de Música de Brasília, a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Celina Leão
- Helvia Paranaguá
- Claudio Abrantes
- Davson de Souza
- Daniel Baker Méio
- Rozana naves
- Anderson Pereira de Andrade
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, requer a aprovação desta moção, que tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor a todos que contribuíram e continuam contribuindo para a trajetória de excelência da Escola de Música de Brasília.
A instituição, ao longo de sua história, consolidou-se como referência no ensino musical, na formação de profissionais altamente qualificados e na promoção da cultura no Distrito Federal. Seu compromisso com a educação, a técnica e a sensibilidade artística tem impactado gerações de estudantes, professores, músicos e toda a comunidade que reconhece na música um instrumento de transformação social.
A sessão solene a ser realizada no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da Escola de Música de Brasília, representa oportunidade de reconhecer publicamente o mérito, a dedicação e o trabalho incansável de todos aqueles que, direta ou indiretamente, constroem diariamente a reputação e o legado desta instituição. Entre eles, destacam-se seus docentes, servidores, gestores, estudantes, ex-alunos, colaboradores e parceiros que, com esforço contínuo, mantêm viva a missão de promover a educação musical de qualidade.
Diante disso, a presente moção busca celebrar e homenagear essas pessoas, valorizando sua contribuição para o enriquecimento cultural do Distrito Federal e reforçando o compromisso desta Casa com o reconhecimento das iniciativas que elevam o nível artístico, educacional e cultural de nossa sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (320731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pela Sessão Solene aos Síndicos, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, que se especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR em reconhecimento e relevância social e trabalho em nossa cidade aos síndicos:
Aline Amorim de Paula Ribeiro
Arionildo Pereira Pinto
Armando Raphael Moraes Rios
Cleuza Baceto
Deisi Cortes Veríssimo Santos Antunes
Irineia Paula Costa Brandão
Ítalo Rômulo Rodrigues de Sousa
Ivani Furtado
Rafael Cardoso de Menezes
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2025, às 11:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320731, Código CRC: 9569c818
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Despacho - 3 - SACP - (320730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído
Brasília, 28 de novembro de 2025.
euza costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/11/2025, às 15:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320730, Código CRC: c98b408c
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Indicação - (320750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), promova a construção de bancos nas praças das quadras 202, 204, 205 e 206 na Região Administrativa de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que promova a construção de bancos nas praças das quadras 202, 204, 205 e 206 na Região Administrativa de Santa Maria.
A presente Indicação busca atender à necessidade dos moradores das Quadras 202, 204, 205 e 206 de Santa Maria, que reivindicam a instalação de bancos nas praças como forma de promover o lazer, a convivência social e melhoria da qualidade de vida.
Ressalta-se que a Constituição Federal assegura o lazer como direito social (art. 6º) e garante o direito ao meio ambiente equilibrado e ao bem-estar coletivo (art. 225), princípios que se aplicam diretamente aos espaços públicos urbanos.
Ainda, nos termos do art. 182 da Carta Magna e nos termos da Lei Federal nº 10.257 /2001 (Estatuto da Cidade), a política urbana deve garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, incluindo a adequada oferta de equipamentos urbanos e comunitários. A Lei Orgânica do Distrito Federal também impõe ao Poder Público o dever de fomentar áreas públicas destinadas ao lazer, à convivência e à prática de atividades físicas, fortalecendo o desenvolvimento urbano sustentável.
Ressalta-se ainda a relevância dos Pontos de Encontro Comunitário, especialmente para a população idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura o direito ao lazer, à convivência comunitária e à promoção da saúde. Assim, por se tratar de medida de interesse público, socialmente necessária e juridicamente amparada, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em … .
WELLINGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 12:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320750, Código CRC: 1fc002a9
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Indicação - (320726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio - PSB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos de insalubridade por excesso de tempo à alta exposição sonora dos professores e músicos que integram o quadro funcional da Escola de Música de Brasília e demais unidades desta SEE-DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos de insalubridade por excesso de tempo à alta exposição sonora dos professores e músicos que integram o quadro funcional da Escola de Música de Brasília e demais unidades desta SEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O direito do músico e do professor de música ao adicional de insalubridade em razão da exposição prolongada a altos níveis de pressão sonora é um tema complexo no Direito do Trabalho brasileiro, mas possui fundamento jurídico sólido, apesar da frequente resistência no reconhecimento.
O cerne do argumento reside na proteção à saúde auditiva do trabalhador, conforme previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente no Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, com seu detalhamento nos Artigos 189 a 192 da CLT.
No âmbito do regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, a matéria é regida pelos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e pelos artigos 79 a 83 da Lei nº 840/2011.
O art. 79 da Lei nº 840/2011, assim prevê:
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade
O art. 3º do decreto regulamentador, por sua vez prevê que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos a fim de caracterizar a insalubridade:
Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
A responsabilidade pela análise da situação insalubre, por sua vez é competência do órgão de gestão de pessoas de cada unidade orgânica do Governo do Distrito Federal:
Art. 11 Caberá às unidades de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal acompanhar de forma permanente a concessão e manutenção dos adicionais de que trata este Decreto.
Cabe reforçar que a caracterização da insalubridade se dá pela exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Norma Regulamentadora n° 15 (NR-15).
O chamado Agente Nocivo, é o agente de insalubridade, neste caso, é o ruído. Embora a música seja tecnicamente um "som agradável" e harmônico, quando emitida em níveis de pressão sonora elevados e por períodos contínuos ou intermitentes (acima dos limites de tolerância da NR-15), ela se equipara ao ruído nocivo, causando danos à saúde auditiva, como a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR).
O Limite de Tolerância, segundo a norma NR-15 consiste nos limites de exposição diária para o ruído contínuo ou intermitente. Por exemplo, a exposição máxima permitida é de 85 decibéis (dB) para uma jornada de 8 horas diárias. O trabalho de músicos (em shows, ensaios) e professores (em salas com instrumentos ou múltiplos alunos) frequentemente supera esses limites.
A perda auditiva é uma doença ocupacional notória na classe dos músicos e, com o tempo, afeta gravemente a capacidade de exercer a profissão. O que importa juridicamente é o excesso de pressão sonora que atinge o ouvido do trabalhador.
A resistência ao reconhecimento da situação de risco ocupacional se baseia, muitas vezes, na ideia de que a música é uma atividade voluntária e o som é desejável, ao contrário do ruído industrial. Trata-se de premissa equivocada, pois sob a ótica da saúde ocupacional, é necessário aferir as reações do organismo do músico ou professor de música a partir da exposição ao ruído alto e frequente, da mesma forma que ocorre com um operário, uma vez que o agente físico (pressão sonora) é o mesmo.
Nesse sentido, é imperioso que o Poder Público cumpra o seu papel já estabelecido na legislação, com vistas a evidenciar a eventual necessidade da compensação econômica do dano ao organismo do servidor, por meio da urgente realização de vistorias técnicas e emissão dos laudos correspondentes.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:48:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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